Diário oficial

NÚMERO: 017/2022

Volume: 2 - Número: 017 de 9 de Junho de 2022

09/06/2022 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETOS: DECRETO Nº 029a/2021
DECRETOS: DECRETO Nº 029a/2021
DECRETO Nº 029a/2021, de 1 de junho de 2021.

DISPÕE SOBRE: INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS EMITIDA POR MEIO ELETRÔNICO NFS-e - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIO XII, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO que cabe à Administração Pública Municipal prover aos contribuintes, através da concessão de suporte técnico de última geração, meios hábeis, em auxílio dos prestadores de serviços, quando necessário, por ocasião de emissão da Nota Fiscal de Serviços;

CONSIDERANDO que, nos termos da legislação, há obrigatoriedade de os prestadores de serviços emitirem nota fiscal de serviços, cabendo à Administração Pública proporcionar meios de desburocratizar e de reduzir custos operacionais com a aplicação dos recursos tecnológicos, visando sempre promover a justiça fiscal com responsabilidade;

D E C R E T A

CAPÍTULO I

DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA NFS-e

Seção I

Da definição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e

Art. 1º - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, identificada pela sigla NFS-e, como documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Pio XII, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

Seção II

Das informações necessárias à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e

Art. 2° - A NFS-e conterá as seguintes informações:

I número sequencial;

II código de verificação de autenticidade;

III data e hora da emissão;

IV identificação do prestador de serviços com:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) endereço eletrônico (e-mail);

d) número de telefone;

e) inscrição no cadastro de pessoas físicas CPF ou cadastro nacional da pessoa jurídica CNPJ.

V identificação do tomador de serviços com:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) endereço eletrônico (e-mail);

d) número de telefone;

e) inscrição no cadastro de pessoas físicas CPF ou cadastro nacional da pessoa jurídica CNPJ.

VI discriminação do serviço;

VII valor total da NFS-e;

VIII valor da dedução, se houver;

IX valor da base de cálculo;

X código do serviço;

XI alíquota aplicável;

XII valor do ISS devido;

XIII indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS, quando for o caso, assinalando o enquadramento na legislação de regência;

XIV indicação de serviço não alcançado pelo ISS, quando for o caso;

XV indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso.

'a7 1° - A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões Prefeitura Municipal de Pio XII e Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e, devendo o link para acesso ser disponibilizado no endereço eletrônico do município (www.pioxii.ma.gov.br).

§ 2° - O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

§ 3° - A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso V, c, deste artigo é opcional para os prestadores pessoas físicas e sociedades constituídas.

Seção III

Da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e

Art. 3° - Caberá ao secretário municipal de Finanças publicar instrução normativa visando definir ou excluir os prestadores de serviços obrigados à emissão de NFS-e nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único O contribuinte, desde que cadastrado no sistema eletrônico, será considerado habilitado a emitir a NFS-e respeitando-se as disposições previstas na legislação tributária vigente.

Art. 4° - A NFS-e deverá ser emitida via online, através da internet, no endereço eletrônico citado no § 1° do art. 2° deste decreto, pelos prestadores de serviços estabelecidos no município de Pio XII, mediante os meios atinentes à espécie.

Art. 5° - O contribuinte é obrigado a expedir NFS-e de todos os serviços prestados na lista de serviços constantes do Código Tributário Municipal.

Parágrafo Único O descumprimento do caput deste artigo sujeita o infrator às penalidades previstas no Código Tributário Municipal, não o eximindo de outras penalidades previstas em lei.

Art. 6° - A NFS-e poderá ser enviada ao tomador de serviços no formato impresso, em via única ou por e-mail.

Art. 7° - Cabe ao tomador do serviço verificar a autenticidade da NFS-e.

Art. 8° - No caso de eventual impedimento da emissão online da NFS-e, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços RPS.

Art. 9° - A Secretaria Municipal de Finanças, mediante portaria, disponibilizará modelo padrão para emissão do RPS a ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal AIDF, devendo conter todos os dados que permitam a sua substituição por NFS-e.

§ 1° - O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a primeira entregue ao tomador de serviços, ficando a segunda em poder do emitente, que deverá ser arquivado juntamente com a NFS-e quando esta for expedida.

§ 2° - Independentemente de haver indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido, a Secretaria de Finanças poderá exigir do contribuinte, após regularmente intimado, que a emissão do RPS se faça somente mediante AIDF.

§ 3° - O tomador de serviços poderá consultar o status do RPS no endereço eletrônico oficial do município.

Art. 10 O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir do número 00.001 até o número 00.999.

Art. 11 As notas fiscais convencionais já confeccionadas e não utilizadas até a data de publicação deste decreto deverão ser inutilizadas pelo Setor Municipal de Tributos, por solicitação do contribuinte.

Art. 12 O RPS de que trata este decreto deverá ser substituído por NFS-e em até 72 (setenta e duas) horas a partir de sua emissão.

§ 1° - O RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade depois de transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, salvo em caso de inoperância, devidamente comprovada, do sistema de emissão da NFS-e.

§ 2° - A não substituição conforme estabelecido neste artigo sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação de regência.

Seção IV

Do cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e

Art. 13 A NFS-e só poderá ser cancelada mediante requerimento do contribuinte ou de seu representante legal por meio de processo administrativo que contenha obrigatoriamente:

I identificação do contribuinte;

II cópia da NFS-e a ser cancelada;

III justificativa do cancelamento.

§ 1° - Fica a cargo do Setor Municipal de Tributos a requisição de quaisquer outros dados ou documentos a fim de instruir o pedido de solicitação previsto no caput deste artigo.

§ 2° - Se o cancelamento for realizado após o pagamento do imposto devido, o procedimento previsto neste artigo deverá ser complementado com as providências pertinentes à restituição ou compensação de valores.

Art. 14 Os requerimentos de cancelamento/invalidação de NFS-e deverão ser formulados no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas junto ao Setor Municipal de Tributos.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 As NFS-e emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Pio XII enquanto não transcorrido o prazo prescricional e/ou decadencial inerente ao imposto decorrente de sua prestação.

Art. 16 Os prestadores de serviços responsáveis pelo recolhimento do imposto ficam dispensados de informar no sistema eletrônico de ISS as NFS-e emitidas.

Art. 17 Aos contribuintes prestadores de serviços que também figurem como sujeitos passivos do ICMS, emitindo a nota fiscal mista, que procedam com a identificação no corpo da NFS-e da Fazenda Pública Estadual as informações relativas ao ISS, permanecem as obrigações acessórias em vigor.

Parágrafo único A fiscalização poderá solicitar o arquivo digital da NF-e estadual emitida, ficando o contribuinte obrigado à sua apresentação, sob pena de incorrer nas sanções previstas no Código Tributário Municipal.

Art. 18 Nos casos de comprovação de pagamento de serviços através de cupom fiscal ou nota fiscal mista, tais documentos deverão ser aprovados pelo município, em regime especial, mediante portaria individual e autorizativa.

Art. 19 Compete à Secretaria Municipal de Finanças promover as medidas necessárias para o fiel cumprimento deste decreto.

Art. 20 - Este Decreto entre em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIO XII, ESTADO DO MARANHÃO, AO 1 DIA DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE 2021.

Aurélio Pereira de Sousa

Prefeito Municipal de Pio XII/MA

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